Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos espaços urbanos são considerados os seguintes valores máximos edificáveis:
- a)Aglomerado do tipo I:
O COS máximo é de 1,8 m2/m2;
A cércea máxima é de quatro pisos sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
- b)Aglomerado do tipo II:
O COS máximo é de 1,3 m2/m2 e de 0,6 m2/m2, conforme seja para ocupações predominantemente terciárias ou de habitação, respectivamente;
A cércea máxima é de três pisos;
- c)Aglomerados do tipo III:
O COS máximo é de 0,7 m2/m2;
A cércea máxima é de dois pisos.