Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no artigo anterior, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:
- a)Para edifícios de habitação é obrigatória a existência de 1,5 lugares por cada 120 m2 de área bruta;
- b)Para edifícios multifuncionais ou destinados a comércio e serviços considera-se obrigatória a existência de estacionamento correspondente aos seguintes valores:
Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores de 1000 m2;
Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;
Um lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;
Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;
Cinco lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;
Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;
- c)Relativamente à indústria hoteleira, animação turística ou similares de hotelaria, exige-se uma capacidade mínima de estabelecimento de um lugar/quarto em unidades hoteleiras ou hospedarias e um lugar/quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões, ou outros similares de hotelaria, se isolados de malhas urbanas;
- d)O estacionamento obrigatório, estabelecido nas alíneas anteriores, deverá ser realizado em espaço próprio de lote ou na construção.