A implantação de vacarias com capacidade superior a 10 vacas adultas, pocilgas, aviários, coelheiras e outras criações de animais ficará sujeita ao afastamento mínimo de 100 m relativamente a todas as estremas da parcela ou parcelas fundiárias próprias.
Artigo 42.º — Instalações pecuárias e agro-industriais
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995