- 1 -Ao património classificado e em apreciação para esse efeito, aplicar-se-á o regime estabelecido na legislação em vigor, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
- 2 -O património identificado e não classificado pela tutela deverá ser promovido como valor concelhio e submetido às normas do regime legal específico do património classificado.
- 3 -Na ausência da classificação destes valores, não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.
Artigo 57.º — Regime
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995