1 - Âmbito. - Esta unidade operativa de gestão e planeamento coincide com o perímetro urbano da sede do concelho e engloba as subclasses de espaços descritos no n.º 2.
2 - Zonamento. - Considera-se o perímetro urbano subdividido nas seguintes subclasses de espaços:
a) Área urbana;
b) Área urbanizável;
c) Área verde;
d) Área de infra-estrutura rodoviária;
e) Área sujeita a plano de pormenor - frente ribeirinha;
f) Área sujeita ao PIRRCHAV.
3 - Regime.
a) O zonamento do número anterior determina os usos dominantes sem prejuízo de outros compatíveis nos termos deste Regulamento.
b) A área urbana deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos dos espaços urbanos do tipo I, definidos no capítulo III.
b) A área urbanizável subdivide-se em áreas comprometidas ou livres. Em ambos os casos deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos dos espaços urbanizáveis do tipo I, definidos no capítulo III.
c) A área verde subdivide-se em áreas não edificáveis e de equipamentos. Estas últimas admitirão respectivamente equipamentos de apoio recreativo, desportivo e de apoio turístico.
e) A área sujeita ao PIRRCHAV deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º
f) Nas áreas sujeitas a plano de pormenor, correspondentes à frente urbana ribeirinha, qualquer intervenção deverá ser precedida por estudo urbanístico eficaz.
g) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar usos e ocupações diferenciados dos estabelecidos, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.