- 1 -A gestão da rede rodoviária nacional submeter-se-á ao regime legal em vigor:
- a)É estabelecida uma faixa de protecção dentro dos limites do concelho ao corredor transversal da auto-estrada e à variante à EN 101, enquanto não forem aprovados os respectivos projectos de execução;
- b)No interior é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor para a restante rede rodoviária nacional, na ausência de plano de alinhamentos aprovado serão respeitados os afastamentos legalmente estabelecidos.
- 3 -Na rede municipal, e enquanto não estiver aprovado o respectivo projecto de execução, as faixas de protecção não edificáveis terão largura de 50 m para um e outro lado do eixo da directriz da via.
- 4 -Dentro do perímetro dos aglomerados admite-se como regime de excepção a subordinação ao alinhamento estabelecido pelas edificações existentes, quando não se perspectivem outros e não advenham inconvenientes funcionais para a circulação.
- 5 -Para os efeitos descritos no número anterior e sempre que haja intervenção da administração central, deverá ser colhido o parecer vinculativo das entidades.
Artigo 81.º — Regime de protecção à rede rodoviária
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995