- 1 -O proponente vencedor deve, no prazo a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, efetuar o pagamento do montante da prestação pecuniária inicial, fixado em 20% do valor da venda direta de referência.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o proponente vencedor deve ainda apresentar, no prazo previsto no número anterior, uma garantia bancária em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.
- 3 -A garantia prevista no número anterior é prestada de acordo com o modelo e demais termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, só cessando a sua vigência após o integral pagamento do preço nos termos do número seguinte.
- 4 -O pagamento do preço das ações objeto de alienação é efetuado integralmente, após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente vencedor.
- 5 -A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda pelo proponente em causa do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta de referência.
- 6 -Os instrumentos jurídicos previstos no artigo seguinte podem estabelecer mecanismos de incremento do preço associados à ocorrência de eventos supervenientes à aquisição das ações objeto da venda direta de referência, bem como à verificação dos atos e medidas adotados no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 15.º — Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012