- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos que o proponente se encontra em condições de aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta de referência, que devem ter em consideração as minutas disponibilizadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -O proponente e, no caso de agrupamento, este e cada entidade que o integre, deve ainda apresentar os seguintes documentos, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;
- b)Um exemplar atualizado dos estatutos da sociedade;
- c)O instrumento de mandato emitido designando um representante efetivo e um suplente e, no caso de agrupamento, o instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integrem a designar um representante comum efetivo e um suplente, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, assim como a declaração de cada uma das respetivas entidades da designação do líder do agrupamento, em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição ou, quando esta tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- e)A identificação completa dos titulares de capital cuja participação no capital do proponente, direta ou indiretamente, seja igual ou superior a 2 %, assim como do grupo económico a que o proponente pertence, se aplicável;
- f)A indicação completa das funções exercidas pelo proponente e pelos respetivos membros dos órgãos sociais em órgãos sociais de outras sociedades;
- g)A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social e direitos de voto;
- h)Relativamente às entidades, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- i)Declaração expressa de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente da obtenção de financiamento, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
- j)No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento, em parte ou na totalidade, declaração expressa emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais, que contenha o compromisso de atribuição de financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;
- l)Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo de alienação das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., assinada pelo proponente ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento ou pelos seus representantes legais;
- m)Declaração emitida por cada pessoa coletiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- n)Declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- o)Cópia do documento constitutivo ou da respetiva minuta, caso não tenha ainda sido celebrado, e dos acordos nomeadamente parassociais celebrados ou a celebrar entre os membros de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ENVC, S. A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
Artigo 8.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012