- 1 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou qualquer regulamento de alinhamentos e cérceas, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de excepções, a título de precedente.
- 2 -Em edificações com fachadas marginantes à via pública, não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada.
- 3 -Em casos devidamente justificados, serão admitidos pequenos volumes ornamentais.
Artigo 10.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993