- 1 -Para além do estipulado no artigo 10.º deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, a área bruta total acima do solo não poderá exceder o dobro da área total do terreno afecto ao empreendimento, 2 m2/m2.
- 2 -A cércea máxima admitida nestas áreas é de cinco pisos acima da cota do passeio, com excepção de outras cérceas definidas em planos aprovados, ou em estudos de enquadramento, devidamente justificados que respeitem o disposto no artigo 10.º quanto a alinhamentos e cérceas.
Artigo 19.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993