- 1 -Todas as vias que integram o Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à protecção definida pela legislação em vigor.
- 2 -Enquanto não estiverem definidos os traçados finais das vias propostas, não será permitida a construção nas áreas de protecção específica ao seu traçado e nas zonas previstas para tal no zonamento sem o parecer da Junta Autónoma de Estradas, quando digam respeito a vias que integram a rede viária nacional.
- 3 -As vias que integram a rede viária concelhia ficam sujeitas à classificação estipulada no artigo 65.º, devendo a construção, quando admissível, cumprir o presente Regulamento.
- 4 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direito de construção ou loteamento.
Único. Em tudo o mais vigorará o regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal.
Artigo 59.º — Rede viária
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993