O concorrente adquirente fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/96, de 12 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do lote referido no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 36.º — Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores e pequenos subscritores
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996