- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 140 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 140 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviços e nunca menos de um lugar por unidade;
- d)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de pavimentos industriais cobertos;
- e)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- g)Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
- 2 -Em loteamentos será sempre criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela, definidos nas alíneas seguintes:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
Artigo 20.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994