Nestas áreas é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 19.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994
Nestas áreas é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 19.º do presente Regulamento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994