- 1 -Não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes.
- 2 -Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola desde que:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade;
- b)Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração com o máximo de 200 m2;
- d)Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
- e)O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.
- 3 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 4 -É ainda permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b), c) e d) do número anterior.
- 5 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04.
- 6 -Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas nos termos da legislação em vigor;
- b)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
- c)A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;
- d)A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
- e)A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo de coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- f)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- g)Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações de estacionamento próprio e ao movimento de cargas e descargas no interior do lote;
- h)Seja apresentado, com o processo de licenciamento de obras, o estudo específico de integração paisagística, quando a Câmara Municipal o entender como necessário face às condições topográficas ou paisagísticas do local;
- i)A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área da parcela;
- j)Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes.
- 7 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas ficam a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
Artigo 31.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994