Nestas áreas admite-se a produção florestal, não sendo permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994