- 1 -Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivínicolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente designado pelo Ministério da Agricultura.
- 3 -Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edíficios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola, excluindo edifícios para habitação:
- a)A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)A área de implantação não seja superior a 750 m2;
- c)A área mínima da parcela seja de 3 ha ou a área mínima de exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola seja de 10 ha;
- d)O declive natural do terreno não ultrapasse o valor de 40%.
- 5 -Construções, ampliações ou remodelações de habitações, quer destinadas à fixação do proprietário agrícola, quer ao apoio da actividade agrícola e florestal:
- a)A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de dois pisos ou 7 m;
- b)A área mínima de parcela seja de 3 ha;
- c)O coeficiente de afectação do solo por construções seja inferior a 0,01;
- d)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 0,02;
- e)O declive do terreno não ultrapasse o valor de 40%.
- 6 -Para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 deste artigo, a Câmara Municipal poderá, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.
- 7 -A reconversão de usos ou actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.
- 8 -É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994