- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto na secção I do capítulo III é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
- 3 -O disposto na secção II do capítulo III é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, são qualificados, para efeitos do presente regime, como «Municípios de risco elevado»:
- a)Braga;
- b)Lisboa;
- c)Odemira;
- d)Vale de Cambra.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021