- 1 -Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial preferencialmente mediante marcação prévia.
- 2 -As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 4 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime.
- 5 -Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Artigo 47.º — Serviços públicos em municípios de risco elevado
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021