- 1 -Todas as novas edificações ou instalações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão.
- 2 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou do que venha a ser instituído através de planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada fogo;
- b)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção em moradias unifamiliares;
- c)Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva;
- d)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- e)Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústrias ou armazéns;
- f)Um lugar por cada cinco quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- g)Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- h)Um lugar por cada 20 lugares da lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 4 -O município poderá estabelecer, para situações de excepção devidamente fundamentadas, nomeadamente edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos das povoações, a dispensa do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 10.º — Áreas para estacionamento de veículos
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002