- 1 -As operações de loteamento urbano ou industrial cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições constantes dos números seguintes.
- 2 -Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de Ic serão acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir.
- 3 -O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos e áreas pedonais - e a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos públicos ou privativos dos lotes a constituir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos referidos não poderá ser inferior a:
- i)0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
- ii)0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- b)Da área global calculada nos termos da alínea anterior, será no mínimo afectada a espaços verdes e de utilização colectiva a área correspondente a:
- i)0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
- ii)0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas várias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamentos - serão os seguintes, entendidos como mínimos a acatar:
- i)Em áreas consolidadas com alinhamentos definidos, as características geométricas das vias públicas já existentes;
- ii)Nos restantes casos, faixas de rodagem com 3 m ou 6 m de largura, conforme se destinem a um ou dois sentidos de circulação, e estacionamentos laterais, quando existam, com 1,8 m de largura, e passeios com 2,2 m ou 1,5 m de largura, conforme se destinem ou não a possuir árvores;
- iii)Números de lugares de estacionamento público de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos referidos não poderá ser inferior a:
- 4 -As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições do número anterior quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 13.º — Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002