- 1 -Em áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, a implantação dos edifícios a construir nas parcelas que obedeçam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior cumprirá as seguintes regras:
- a)Para efeito de cálculo da edificabilidade máxima a autorizar, o Ic será aplicado à área da parcela compreendida na faixa de terreno limitada pela via a que é contígua e por uma linha traçada paralelamente a esta à distância de 40 m da respectiva berma;
- b)O número máximo de pisos acima do solo será de três para edificações localizadas dentro das áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e de dois para edifícios localizados nas restantes áreas, referidas na alínea b) da mesma disposição;
- c)Os eventuais andares recuados ou aproveitamentos de sótãos terão de respeitar a altura máxima de edificação estabelecida no artigo 11.º e só não serão contabilizados no número máximo de pisos referido na alínea anterior se não coexistirem no mesmo edifício e se a sua configuração se conformar com o estipulado em regulamento municipal sobre a matéria;
- d)A implantação da edificação cumprirá o alinhamento estabelecido para o local;
- e)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela referida na alínea a):
- i)Se A não exceder 500 m2 : 60% x A;
- ii)Se A for superior a 500 m2 : 300 m2 + 30% x (A - 500 m2);
- f)A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- i)Se A não exceder 500 m2 : 75% x A;
- ii)Se A for superior a 500 m2 : 375 m2 + 40% x (A - 500 m2).
- 2 -O cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não é exigível nas seguintes situações:
- a)Em áreas de edificação antiga ou tradicional a submeter a plano de pormenor que tenha como objectivos a salvaguarda e valorização do património construído;
- b)Em parcelas localizadas em núcleos consolidados dos aglomerados que possuam uma área inferior a 300 m2;
- c)Quando o seu acatamento articulado com as regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos para o local conduzir inevitavelmente a uma diminuição de capacidade construtiva de parcela ou a dissonâncias de integração do novo edifício na envolvência.
- 3 -Desde que fique devidamente assegurada a drenagem das águas pluviais, poderão não ser contabilizadas, para efeito do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1, as áreas da parcela ocupadas com:
- a)Esplanadas de estabelecimentos similares de hotelaria;
- b)Caves destinadas a arrecadações ou aparcamento de edifícios com componente de habitação colectiva ou de edifícios destinados exclusivamente a comércio ou actividades terciárias, cujas áreas não venham a constituir-se, ao abrigo do regime da propriedade horizontal, em fracções autónomas comercializáveis separadamente das fracções a que ficam adstritas.
- 4 -Nas áreas disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, as regras constantes dos três números anteriores manterão aplicabilidade apenas na parte em que aqueles planos forem omissos.
- 5 -As disposições constantes dos números anteriores são também aplicáveis às operações de loteamento urbano, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, que só terá de ser acatado para a área global afectada aos lotes a constituir e não para cada um deles individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de excepção estabelecidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º — Edificação não disciplinada por plano de urbanização ou de pormenor
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002