A infra-estruturação referida no artigo anterior realizar-se-á de acordo com planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária ou operações de loteamento que cumprirão, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo III referente aos espaços urbanos (classe 1).
Artigo 20.º — Destino de uso e regras de ocupação
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002