- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço deverão ser estabelecidas em planos de pormenor, cuja disciplina, em conjunto com a regulamentação legal aplicável a cada uma das actividades industriais, terá de garantir uma eficaz preservação das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e a integração e protecção paisagísticas do local, contemplando, nomeadamente, os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso:
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
- i)Faixas envolventes de protecção ambiental e visual;
- ii)Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
- iii)Equipamentos e serviços de apoio;
- b)Nas faixas de protecção será interdita a execução de quaisquer construções, devendo prever-se a sua arborização ou reforço de coberto vegetal, quando necessários, de modo a garantir a integração paisagística do local;
- c)A edificabilidade máxima a estabelecer para o conjunto da área destinada a lotes industriais é a que resulta da aplicação cumulativa dos seguintes índices à referida área:
- i)Ic = 0,80 m2/m2;
- ii)Área de implantação - 60%.
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
- 2 -Os planos de pormenor deverão ainda indicar a disciplina a adoptar para garantir um eficaz controle, tratamento e correcto destino final dos efluentes e resíduos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da laboração, a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais, podendo para o efeito estipular as soluções técnicas e as formas institucionais consideradas pertinentes.
- 3 -Enquanto não forem plenamente eficazes os planos de pormenor referidos nos números anteriores, poderão ser autorizadas operações de loteamento industrial em áreas integradas nesta classe, desde que cumpram, na parte aplicável, o disposto no artigo 13.º, relativo aos parâmetros de dimensionamento a acatar nessas operações.
Artigo 23.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002