- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por possuírem condições naturais, prevendo-se destinos de uso que exigem a programação pormenorizada, em termos de ordenamento territorial, da ocupação e utilização do seu solo.
- 2 -Esta classe compreende as categorias de espaços seguintes:
- a)Categoria 6.1 - Áreas destinadas a empreendimentos turísticos;
- b)Categoria 6.2 - Áreas para equipamento envolventes do aglomerado da Torreira.
- 3 -Cada um dos sectores em que se subdividem os espaços referidos no número anterior constituem-se em unidades operativas de planeamento, ficando o seu ordenamento territorial específico subordinado às prescrições dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor da REN.
Artigo 28.º — Caracterização
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002