- 1 -Esta faixa de protecção é estabelecida para a EN 109.5 em toda a sua extensão dentro dos limites do concelho.
- 2 -A faixa de protecção é constituída pelo território contido entre duas linhas paralelas ao eixo daquelas vias, traçadas à distância de 50 m do mesmo para um e outro lado da referida estrada.
- 3 -No interior desta faixa, e sem prejuízo do estipulado na lei geral, quando mais restritivo, é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização, com as seguintes excepções:
- a)Áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis, desde que de acordo com o estipulado na legislação e regulamentação específicas deste tipo de instalações;
- b)Equipamentos ou infra-estruturas de apoio a serviços de utilidade pública, desde que tal decorra das exigências do seu funcionamento.
Artigo 32.º — Faixa de protecção suplementar à EN 109.5
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002