- 1 -Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Alteração do uso actual do solo;
- b)Abertura de novas estradas e caminhos;
- c)Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;
- d)Regularização de cursos de água;
- e)Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, excepto a colheita do bunho;
- f)Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- g)Prática de actividades desportivas;
- h)Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais.
- 2 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural a abertura de caminhos vicinais bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes.
- 3 -Nestas áreas apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:
- a)Proprietários privados ou os seus mandatários ou comitidos;
- b)Funcionários ou comitidos do Instituto da Conservação da Natureza;
- c)Agentes da autoridade;
- d)Visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que credenciados pela comissão directiva da Reserva Natural do Paul de Arzila.
Artigo 12.º — Disposições específicas
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004