- 1 -As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de protecção mais elevado, bem como das áreas rurais onde são praticadas as actividades agrícola e silvícola, constituindo habitats importantes para a conservação da natureza, e onde a estrutura e componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.
- 2 -Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção complementar integra os biótopos «Floresta/matos» e «Terrenos agrícolas» designados 'O monte'.
- 3 -Constituem objectivos prioritários de ordenamento desta área:
- a)A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais que constituam o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, nomeadamente as de natureza agro-florestal ou de exploração de outros recursos naturais;
- b)O desenvolvimento sócio-económico local e a melhoria da qualidade de vida das populações, assente no uso sustentado de recursos.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/06/2004
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