- 1 -As áreas não abrangidas por regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Plano.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos com vocação para o processo de urbanização e edificação, compreendendo os terrenos urbanizados e de urbanização programada, bem como os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.
- 3 -A ocupação urbana nas áreas definidas no número anterior e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004