- 1 -Deverá ser constituída uma comissão de acompanhamento da alienação das acções composta por três membros, um nomeado pelo Ministério das Finanças, outro nomeado pelo Ministério da Defesa Nacional e um terceiro nomeado pelo Ministério da Economia, à qual competirá, sem poder decisório, acompanhar as negociações que serão conduzidas pelo conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A.
- 2 -Das reuniões da comissão de acompanhamento deverá ser lavrada uma acta.
- 3 -As actas e documentação apensa são consideradas reservadas durante o período em que decorram as negociações.
- 4 -A comissão produzirá um relatório fundamentado dirigido ao conselho de administração da entidade alienante com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos, à luz dos critérios de alienação definidos nas presentes condições gerais.
- 5 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso directo a assessores especializados por parte da entidade alienante.
Artigo 4.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004