- 1 -Para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial, a acessibilidade pública e a actividade humana só são admitidas em acções que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que visem as seguintes finalidades:
- a)Investigação científica;
- b)Monitorização ambiental;
- c)Manutenção e valorização dos ecossistemas;
- d)Sensibilização ambiental;
- e)Conservação e protecção costeira, designadamente alimentação artificial de praias, levadas a efeito pela Reserva Natural ou pela entidade pública competente.
- 2 -As actividades de sensibilização ambiental restringem-se aos percursos interpretativos da natureza e observatórios de fauna devidamente identificados.
Artigo 14.º — Disposições específicas
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005