- 1 -São áreas caracterizadas pela ausência de infra-estruturas urbanas, cuja ocupação construtiva não se considera prioritária, ficando dependente, cada uma, da realização global das respectivas redes por parte dos promotores e da sua justificação em função do interesse municipal.
- 2 -Esta zona constitui uma reserva potencial de áreas para equipamentos, habitação social ou serviços ou de indústria e armazenagem caso as actualmente propostas se manifestem insuficientes para albergarem aquelas actividades.
- 3 -A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 18.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Definição
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007