- 1 -As zonas residenciais dos tipos I e II destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, sem exclusão da localização de outras, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades residenciais.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas prejudiquem as condições de salubridade da população residente, acarretem agravados riscos de desastre ou perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga ou com incomportável tráfego de pesados.
- 3 -Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade por parte da Câmara Municipal, que poderá inviabilizar a instalação da actividade ou contra-ordenar a respectiva licença de utilização no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior.
Artigo 5.º — Uso preferencial
Vigente desde: 04/06/2007
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Em vigor desde 04/06/2007