- 1 -Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento e designadas por áreas de salvaguarda, que se caracterizam genericamente por integrarem a Reserva Agrícola Nacional ou a Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -É aplicável a estas áreas a legislação em vigor.
- 3 -O licenciamento de construções, ainda que viabilizadas com base nessa legislação, fica condicionado à não afectação negativa da área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade, e não podem contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.
Artigo 51.º — Definição
Vigente desde: 04/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007