- 1 -Ao preço a pagar pela venda das acções que resultar do disposto nos artigos anteriores deverá acrescer a importância de 1200000000$00, a título de distribuição antecipada de dividendos respeitantes às acções objecto da transmissão, correspondentes ao 1.º semestre do exercício de 1995.
- 2 -A importância referida no número anterior é devida independentemente da existência de resultados distribuíveis ou de deliberação de os distribuir e deverá ser paga até 30 de Setembro de 1995 ou conjuntamente com o preço das acções não incluídas na reserva destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, se a transmissão destas acções ocorrer antes daquela data.
Artigo 3.º — Dividendos de 1995
Vigente desde: 08/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1995