A transacção regulada pelo presente caderno de encargos considera-se concluída com a confirmação pelo Conselho de Ministros, que ocorrerá após o pagamento do preço e a entrega ao adquirente da totalidade das acções a que se refere o artigo 1.º
Artigo 5.º — Conclusão
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995