- 1 -A área do Plano de Pormenor, dadas as suas características específicas, constitui uma única unidade de planeamento e gestão, correspondente à área urbanizável constituída pelos terrenos das instalações da Mague e MSF e pela zona não urbanizada, conforme a delimitação definida na planta de implantação.
- 2 -As condições de edificabilidade da unidade operativa de planeamento e gestão definidas no número anterior estão expressas no artigo 12.º
Artigo 11.º — Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Vigente desde: 26/05/2003
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Em vigor desde 26/05/2003