- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área do PNSSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o nível de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade agrícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 4 -Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos semi-intensivos e intensivos, assim como a instalação de estufas e estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
- 5 -Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa níveis de protecção parcial dos tipos I e II.
- 6 -Compete aos órgãos do PNSSM:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
- b)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.
- 7 -Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, o PNSSM deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 31.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005