- 1 -Na área de intervenção do POPNSSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Regime florestal;
- c)Domínio hídrico;
- d)Servidão de fronteira;
- e)Montados de sobro e azinho;
- f)Recursos geológicos;
- g)Imóveis classificados;
- h)Rede eléctrica;
- i)Rede rodoviária;
- j)Rede ferroviária;
- l)Aproveitamento hidroagrícola do Marvão;
- m)Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de protecção);
- n)Marcos geodésicos;
- o)Áreas percorridas por incêndios.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 - PTCON0007 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional, encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção da alínea o).
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005