- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças deve pronunciar-se sobre os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas.
- 2 -O Ministro de Estado e das Finanças deve pronunciar-se sobre os projectos de actos normativos que visem:
- a)A criação, extinção, reestruturação ou fusão de serviços, entidades ou organismos públicos, incluindo o respectivo regime de funcionamento;
- b)A aprovação ou alteração de mapas de pessoal;
- c)A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respectivas tabelas remuneratórias;
- d)A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;
- e)A definição ou alteração da metodologia de selecção a utilizar para efeitos de recrutamento para as carreiras gerais e corpos especiais, o regime de concursos aplicável e os programas de provas integrantes dos mesmos;
- f)A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;
- g)A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;
- h)A fixação ou alteração do regime jurídico de trabalho na Administração Pública, nomeadamente no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, público ou privado, aos direitos singulares e colectivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública;
- i)A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à acção social complementar;
- j)A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;
- l)A contratação de pessoal por tempo indeterminado e a termo resolutivo, certo ou incerto;
- m)A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
- n)Os mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública no procedimento legislativo;
- o)Os mecanismos de audição e de participação no procedimento administrativo;
- p)A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
Artigo 23.º — Pronúncia do Ministro de Estado e das Finanças
Vigente desde: 11/10/2010
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Em vigor desde 11/10/2010