Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em reunião de secretários de Estado e sempre que tal resulte do cumprimento de regras de legística e técnica legislativa.
Artigo 37.º — Reformulação de projectos
Vigente desde: 11/10/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2010