- 1 -O Conselho de Ministros, bem como os ministros competentes em razão da matéria, podem determinar a elaboração de manuais de instrução referentes à aplicação de actos legislativos.
- 2 -Os manuais de instrução são elaborados por equipas interministeriais criadas especificamente para o efeito e coordenadas pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR).
- 3 -A elaboração dos manuais referidos no n.º 1 pode igualmente ser determinada no âmbito da reunião de secretários de Estado que mensalmente proceda ao debate sobre a programação da actividade legislativa do Governo.
Artigo 48.º — Manuais de instrução de actos legislativos
Vigente desde: 11/10/2010
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