- 1 -Salvo para atender a situações de emergência para salvaguarda das suas características e potencialidades fundamentais, não são autorizadas alterações aos actuais uso e ocupação do solo em espaços das categorias 5.1 ou 5.2 enquanto não forem plenamente eficazes os planos de ordenamento referidos no artigo 29.º
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das competências de outras entidades com jurisdição sobre áreas integradas na categoria 5.3, a realização de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.º, e não expressamente proibidos nos termos do artigo 30.º, depende sempre da prévia concordância do município, conforme o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 32.º — Alteração dos usos actuais
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994