- 1 -Em áreas não disciplinadas por planos de urbanização, projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento urbano o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior só poderão traduzir-se em redução da edificabilidade permitida genericamente para cada caso quando se verificarem as situações expressamente previstas neste Regulamento ou quando tal redução for consequência de disposições imperativas do mesmo.
- 3 -Nas áreas disciplinadas pelos instrumentos de ordenamento urbanístico referidos no n.º 1, as disposições dos números anteriores manterão aplicabilidade na parte em que aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 55.º — Condicionamentos estéticos
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994