Os coeficientes de ocupação do solo a estabelecer nos planos de ordenamento dos espaços integrados nas categorias 5.1 ou 5.2 desta classe, referentes às áreas ou parcelas que vierem eventualmente a ser dotados de capacidade construtiva para as finalidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, não poderão ultrapassar os valores estipulados neste Regulamento para a categoria 1.2 - outros aglomerados, da classe de espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 72.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994