- 1 -A instalação de novas explorações para a extracção de inertes é interdita nas seguintes situações:
- a)Extracção de inertes em domínio hídrico;
- b)Mobilização de inertes em domínio hídrico, com excepção da que esteja prevista em plano específico de gestão de inertes e como medida de conservação e reabilitação, devendo o material mobilizado ser utilizado para o reforço do cordão dunar e em áreas de culturas de bivalves;
- c)A realização de dragagens, com excepção das que sejam equacionadas no âmbito dos planos de dragagem das áreas portuárias, efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas para a manutenção das condições de navegabilidade ou para o estabelecimento de infra-estruturas que beneficiem de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável.
- 2 -Na área do Parque Natural da Ria Formosa apenas podem ser realizadas dragagens com os seguintes objectivos:
- a)Para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas noutras dragagens para manutenção de condições de navegabilidade nos canais principais e secundários;
- b)Para melhoria das condições ambientais do sistema lagunar;
- c)Para efeitos do disposto na alínea a) do no n.º 3 do artigo 37.º;
- d)Dragagens de primeiro estabelecimento, desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de impacte ambiental.
- 3 -A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à elaboração de um plano de dragagens plurianual, por parte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a submeter a procedimento de análise de incidências ambientais.
- 4 -A realização das dragagens a que se refere a alínea b) do n.º 2 fica condicionada à elaboração de um plano específico de desassoreamento a submeter a avaliação de impacte ambiental.
- 5 -É interdita a extracção de inertes nos locais de reprodução das espécies Alosa alosa, Alosa fallax, Petromyzon marinus, Emys orbicularis e Mauremys leprosa em qualquer época do ano.
Artigo 45.º — Dragagens
Vigente desde: 02/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009