- 1 -Toda e qualquer intervenção sobre os monumentos, os conjuntos e suas envolventes será alvo de parecer do Gabinete de Planeamento Territorial, prescrito no artigo 64.º, para além dos pareceres previstos na legislação em vigor, no caso de serem classificados ou estarem em vias de classificação;
- 2 -De acordo com o «Inventário da protecção do património cultural europeu», baseado na Recomendação de Palma, as intervenções serão escaladas segundo graduações:
- a)Nos valores nacionais será imposta uma conservação integral;
- b)Nos valores regionais aceitam-se algumas alterações que visem a sua adequação, mas que acautelem as alterações volumétricas e as alterações tipo-morfológicas;
- c)Nos valores locais poder-se-á intervir, sem que, no entanto, se subverta a sua estrutura de base.
Artigo 54.º — Intervenção
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994