- 1 -Os espaços desta classe podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante projectos de loteamento e de obras de urbanização.
- 2 -As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados.
- 3 -A construção de caves será admitida desde que devidamente justificada através do projecto de arquitectura e das condicionantes urbanísticas existentes, não devendo estas ter um pé-direito superior a 2,2 m e a sua utilização restringir-se a aparcamento automóvel e ou arrecadação e em alternativa à construção de anexos nos logradouros. Na fase de loteamento deverão ser logo estabelecidos os lotes em cujas construções se admitem caves.
- 4 -Em todas as obras de construção ou ampliação de edifícios deverá ser garantido na área do lote ou parcela um lugar de estacionamento por fogo e ou um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta comercial e de serviços.
Artigo 10.º — Disposições comuns a todos os espaços programados (urbanizáveis)
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999