- 1 -A área de intervenção da UNOP 1 constitui uma unidade de execução e será executada através do sistema de compensação.
- 2 -As obras de urbanização, designadamente as relativas a modelação do terreno, construção de arruamentos, infra-estruturas, espaços públicos e espaços verdes, bem como as obras de demolição necessárias, serão executadas por promotor privado.
- 3 -O conjunto de espaços referidos no artigo anterior e, bem assim, as fracções previstas no n.º 6 do artigo 13.º para instalação do posto de correios, da PSP/GNR e do centro médico serão cedidas gratuitamente ao município ou às entidades públicas responsáveis pela sua operação, nos termos da lei, ou assegurado pelo promotor privado o respectivo uso para aqueles fins, a título não oneroso, por contrato a estabelecer com o município ou com a entidade pública respectivamente responsável.
- 4 -A manutenção e gestão das infra-estruturas e dos espaços públicos e áreas verdes públicas será realizada através de uma empresa municipal constituída para o efeito com a participação do promotor privado.
Artigo 20.º — Execução e gestão
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005