- 1 -A exigência na qualidade do desenho urbano determina a necessidade de elaboração de estudos de conjunto abrangendo mais de um lote/parcela, nos casos referidos no quadro II, em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o pedido de licenciamento ou autorização administrativa será obrigatoriamente instruído com um estudo de conjunto, abrangendo todos os lotes/parcelas do grupo em que se integra.
- 3 -Os estudos de conjunto deverão corresponder a estudos prévios de arquitectura e ou paisagismo e definirão as cores e materiais a utilizar.
- 4 -Dentro de cada grupo, o estudo de conjunto apresentado para uma das parcelas vincula, uma vez aprovado, todas as demais.
- 5 -As parcelas que devem ser objecto de estudo de conjunto e os respectivos objectivos constam do quadro II anexo ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
Artigo 42.º — Estudos de conjunto
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005